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Descumprimento da garantia do prazo razoável

ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Clement Boodoo vs. Trinidad e Tobago, decisão de 15.04.2002, § 6.2: O Comitê toma nota de que o autor esteve detido durante um período de dois anos e nove meses antes de ser submetido a julgamento e reafirma sua jurisprudência invariável de que todas as fases do procedimento devem ocorrer sem dilações indevidas. O Comitê conclui que o lapso de 33 meses entre a prisão e o julgamento constitui uma dilação indevida e não pode ser considerado compatível com as disposições do art. 9.3 do PIDCP, isso, ainda, considerando a falta de uma explicação do Estado Parte que justifique a dilação ou explique porque não concluiu antes a instrução e porque o autor esteve detido durante esse período sem ser submetido a julgamento.

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