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Corrupção ativa e princípio da insignificância

STF, AgRg no RHC 199.851, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 12.05.2021: A aplicação do princípio da insignificância deve ser feita a partir das circunstâncias do caso concreto, e não apenas com base no valor do suborno ofertado aos policiais. Ao contrário do que acredita a defesa, a conduta do réu encontra-se qualificada por um considerável grau de reprovabilidade e, por isso mesmo, é incabível a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. É impróprio o argumento de que o réu não estava embriagado e que a sua atitude deve-se a um momento de “desinteligência”. A embriaguez ou não ao volante não está em jogo para fins de configuração do crime de corrupção ativa. Por outro lado, ficou comprovado nos autos que a oferta foi dirigida aos policiais e tinha como objetivo determiná-los a omitir ato de ofício, a sua condução à Delegacia Policial. Nessa perspectiva, tal alegação só demonstra que a intenção do acusado era mesmo subjugar os agentes públicos e livrar-se de eventual persecução penal.

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