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Furto de bens avaliados em R$ 145,00 e princípio da insignificância

STF, HC 192.744, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 29.03.2021: À luz dos elementos dos autos, o caso é de incidência do princípio da insignificância, na linha de precedentes da Corte. As circunstâncias e o contexto que se apresentam permitem concluir pela ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do direito penal, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos (avaliados em R$ 145,00) e o fato de o ora paciente não ser, tecnicamente, reincidente específico. Há de se ponderar, ainda, que a conduta foi praticada sem violência física ou moral a quem quer que seja, sendo certo, ademais, que os bens furtados (3 cuecas e 1 boneco de brinquedo) foram restituídos à vítima (Lojas Americanas), afastando-se, portanto, o prejuízo efetivo.

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