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Motivação sucinta do recebimento da denúncia

STF, RHC 114.971, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 27.04.2021: Não se tem ilegalidade em decisão que, embora concisa, recebe a denúncia, revelando não incidir nenhuma das causas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do processo-crime.

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