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Configuração do crime do art. 15

STF, RHC 119.024, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.09.2020: Segundo se depreende dos documentos juntados ao processo, o recorrente, policial civil, com o fim de exibir-se para pessoas presentes em chácara pertencente à família, efetuou disparos em objetos previamente dispostos, havendo na vizinhança clube de lazer e casas habitadas, o que levou os proprietários destas a noticiarem o ocorrido à Polícia. A conduta consubstanciada em disparar arma de fogo em local habitado amolda-se ao tipo do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, sendo desnecessária a ocorrência em via pública ou em direção a esta. Mediante simples leitura do dispositivo, conclui-se desnecessário à tipificação da conduta que o disparo ocorra, concomitantemente, em local habitado e em via pública.

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