STJ, AgRg no REsp 1.880.997, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de contrabando de munição de arma de fogo, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta delituosa e da potencialidade lesiva do objeto.
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