STJ, RHC 128.996, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Não se confunde evasão com não localização. A mera circunstância de o réu não haver sido encontrado para responder ao chamamento judicial – vale dizer, a circunstância de ele se encontrar em local incerto e não sabido – não constitui razão idônea, por si só, ao seu encarceramento provisório, caso dissociada de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.