STF, HC 97.220, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 26.08.2011: A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do ‘sistema monetário’ nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel moeda.
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