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Objeto do crime de receptação

STF, HC 57.710, Rel. Min. Moreira Alves, 2ª Turma, j. 06.05.1980: Em face da legislação penal brasileira, só as coisas móveis ou mobilizadas podem ser objeto de receptação. Interpretação do art. 180 do Código Penal. Assim, não é crime, no direito pátrio, o adquirir imóvel que esteja registrado em nome de terceiro, que não o verdadeiro proprietário, em virtude de falsificação de procuração.

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