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Legitimidade do exame criminológico no caso concreto

STF, AgRg no HC 198.604, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19.04.2021: É possível que seja determinada, fundamentadamente, a realização de exame criminológico para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas. Na hipótese, a realização do exame foi determinada com base no despreparo do agravante para progredir para meio prisional semiaberto e livramento condicional, visto que há registros de que o sentenciado cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução penal.

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