STF, AgRg no RHC 188.366, Rel. Min. Ricado Lewandowski, 2ª Turma, j. 04.09.2020: É firme a orientação desta Suprema Corte no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus, entendimento que também pode ser aplicado quando o recurso ordinário interposto configurar-se mera repetição da ação anterior.
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