STJ, AgRg no HC 398.047, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Apesar da recente pacificação, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe de 5/5/2020), do tema relacionado à possibilidade do acórdão que, em apelação, mantém a sentença condenatória, ser causa interruptiva da prescrição, tal entendimento não se aplica ao caso dos presentes autos. Referido posicionamento é aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição. Para os delitos praticados antes da referida alteração, como ocorreu in casu, aplica-se o entendimento jurisprudencial vigente àquela época, segundo o qual apenas o acórdão que reformasse a sentença absolutória ou alterasse, para maior, a pena cominada, seria interpretado como “sentença condenatória recorrível”, consoante redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal.
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