STJ, HC 154.941, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 15.02.2011: Hipótese em que o juiz monocrático, revogando decisão que, em aplicação do art. 366 do CPP, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, determinou o prosseguimento do feito, ao fundamento de que a partir da reforma do CPP, a suspensão do processo, no caso de citação por edital, tem por base o parágrafo único do art. 366, que nada estabelece acerca da suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Decisão que desafiou pedido de reconsideração, que indeferido, foi alvo de correição parcial mediante reclamação, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e no Regimento Interno daquela corte estadual. Reforma do CPP que não modificou a regra disposta no caput do art. 366 do estatuto.
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