STJ, RHC 21.210, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 14.06.2007: De acordo com o magistério jurisprudencial, se os dados, objetivamente, indicam que o cheque não foi emitido para pagamento à vista, não há que se perquirir acerca do ilícito penal insculpido no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal. Sem fraude a matéria deixa de ter interesse penal.
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