STJ, AgRg no AREsp 1.705.250, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Consuma-se o delito de roubo impróprio quando o agente emprega grave ameaça contra a vítima, visando assegurar a posse de bem subtraído.
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