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Consumação dos crimes de furto e roubo

STF, HC 108.678, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 17.04.2012: A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada ‘esfera de vigilância da vítima’ e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.

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