STJ, HC 564.504, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Não há base legal para anular o acórdão da apelação criminal, ensejando o rejulgamento da causa, quando a retratação da testemunha aconteceu após o julgamento do conselho de sentença, consubstanciando, assim, um fato novo. É certo que deve ser viabilizado o contraditório, de modo a permitir que o órgão acusatório tenha acesso a tal prova e, assim, possa influir na convicção do julgador, formada a partir desses novos elementos. Em casos que tais, a solução prevista na legislação é o ajuizamento de ação revisional, calcada no art. 621, III, do Código de Processo Penal.
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