STJ, Rcl 6.595, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19.06.2013: O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-la à instância superior para julgamento do mérito.
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