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Leitura de sentença condenatória de corréu

STF, RHC 118.006, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 10.02.2015: O art. 478, I, do CPP, veda que as partes, nos debates, façam referência a decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Este dispositivo legal não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480, caput, do CPP.

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