STJ, HC 478.645, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.05.2019: A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do CPP, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar juridicamente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir pela suspeição do Magistrado prolator da decisão de rejeição da denúncia por já ter externado ‘o seu posicionamento sobre o mérito da imputação’, incorreu em interpretação extensiva da legislação de regência, criando, assim, nova causa de impedimento não prevista em lei, o que não deve prosperar.
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