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Lesão corporal grave e gravíssima no mesmo contexto

STJ, HC 325.961, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2016: Tanto a lesão corporal grave em sentido estrito como a gravíssima constituem crimes preterdolosos qualificados pelo resultado, objetivamente descritos no Código Penal. Nada impede a ocorrência de concurso formal impróprio de crimes de lesão corporal, em um mesmo contexto fático, por meio de uma conduta, composta por diversos atos, desde que haja pluralidade de lesões apreciáveis e desígnios autônomos para a execução de cada uma das lesões. As premissas fáticas das instâncias ordinárias não permitem concluir pela existência de concurso de crimes, mas apenas de crime único. A ptose palpebral superior esquerda foi a única lesão considerada para o embasamento de ambos os crimes qualificados pelos resultados, sendo, pois, a gênese de ambos resultados: a enfermidade incurável da ptose palpebral tem como consequência necessária a diminuição da função visual, haja vista o caimento da pálpebra, que causa a oclusão total ou parcial do eixo visual. O crime de lesão corporal grave estrita de debilidade permanente é postfactum impunível do crime mais grave de lesão corporal gravíssima, por enfermidade incurável, sendo irrelevante a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autonomia de desígnios para produzir ambos os resultados, porquanto um é mero exaurimento do outro. Nesse caso, inviável a condenação pelo crime de lesão corporal grave estrito, ressalvando-se, contudo, que, para efetivar a devida individualização da pena, de rigor a valoração negativa da pena-base pelas consequências danosas à vítima, decorrente da diminuição da capacidade visual causada pela ptose palpebral.

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