STJ, AgRg no Ag em REsp 1.519.454, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: Não se desconhece o entendimento da jurisprudência de que o lapso temporal superior a 30 dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, tal parâmetro não é absoluto, de forma que, aplicado o citado instituto pelas instâncias de origem em razão do preenchimento dos quesitos legais, inviável o afastamento apenas com base no requisito temporal.
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