STJ, REsp 1.738.264, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.08.2018: Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).
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