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Consideração de atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado

STJ, AgRg no HC 505.248, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6a Turma, j. 18.06.2019: Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido, por ambas as Turmas, que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

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