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Exasperação da pena-base por circunstância não submetida ao Júri

STJ, HC 638.856, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: As circunstâncias judiciais podem ser fixadas por valoração judicial que independe de descrição concreta do fato na denúncia, pronúncia ou admissão pelos jurados. O fato de o crime ter sido praticado em via pública foi incontroverso nos autos, constando inclusive da narrativa da peça acusatória, não havendo a necessidade de ser submetido ao Júri. As instâncias ordinárias, mediante livre convencimento motivado, concluíram pela maior reprovabilidade da conduta, pois geradora de risco social mais expressivo, uma vez que o delito foi praticado em local habitado e onde circulavam grande quantidade de pessoas, não havendo que se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base.

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