STF, HC 66.511, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, j. 05.08.1988: O Código Penal não exclui da prática do crime de falso testemunho a pessoa que, embora impedida, venha a falsear em depoimento que preste, negando, afirmando ou calando a verdade. Tampouco o dever de dizer a verdade foi condicionado pelo legislador a prestação de compromisso.
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