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Cometimento de crime na vigência da fiança

STF, RHC 48.091, Rel. Min. Luiz Gallotti, 1ª Turma, j. 16.06.1970: A infração penal praticada na vigência da fiança, para autorizar o quebramento desta, não precisa envidar-se pela sentença, mas a autoridade processante pode examinar, ainda que em seus primórdios, a nova acusação, para, provisoriamente, aceitar, ou não, a existência da segunda violação à lei penal, verificando a materialidade do delito e se existem indícios suficientes de autoria.

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