STF, RHC 137.368, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.11.2016: A legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, tampouco determina a exclusão de peças processuais que a elas façam referência – art. 157 do CPP. Não se pode impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão. As limitações ao debate em plenário são pontuais e especificadas nos arts. 478 e 479 do CPP. A exclusão de prova ilícita não é contemplada nas normas de restrição ao debate.
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