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Ação penal pública condicionada à representação e inexistência do direito de exigir o processamento

STF, Pet 9.255, REl. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 23.02.2021: Tratando-se de crime de ação penal pública, possuem legitimidade para requerer a instauração de inquérito somente o Ministério Público, a autoridade policial ou o ofendido. Como qualquer cidadão, o agravante pode apresentar notícia referente a crime de ação penal pública diretamente ao Ministério Público ou à autoridade policial, mas não tem o direito de exigir seu processamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, nos termos do art. 230-B de seu Regimento Interno, “não processará comunicação de crime”.

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