STF, RHC 194.445, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 23.02.2021: A apreensão, no ambiente carcerário, de qualquer artefato viabilizador de comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, ainda que o equipamento isoladamente considerado não possua tal aptidão, configura falta disciplinar grave, nos termos do inciso VII do art. 50 da Lei 7.210/1984.
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