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Lei Anticrime e progressão de regime

STJ, AgRg no HC 634.240, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Após as alterações do art. 112 da LEP promovidas pela Lei n. 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum. Na Sexta Turma prevaleceu a compreensão de que, nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador dever recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e a retroatividade da lei penal mais benéfica. Como na atual redação do art. 112, VII, da LEP, existe uma clara restrição, porquanto a palavra “reincidente” está acompanhada da expressão “na prática de crime hediondo ou equiparado”, a exigência de 60% do cumprimento da pena refere-se ao reincidente na prática dessa natureza de delito e não é possível corrigir o erro do legislador e interpretar a norma em prejuízo do sentenciado. Por isso, após a revogação do art. 2o, § 2o, da Lei 8.072/1990, em situação de reincidência genérica, os ilícitos têm de ser considerados isoladamente, cada qual de acordo com sua natureza, com a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP ao hediondo ou equiparado.

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