STJ, HC 230.194, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.08.2012: A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção sustenta ser possível o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento do Júri, desde que a prova de uma infração não influa na outra. No caso, entretanto, a relação de continência entre os crimes, derivada do fato de terem sido praticados em concurso formal, é suficiente para demonstrar que não há autonomia probatória entre eles, pelo contrário, são interdependentes. Basta lembrar que uma só ação gerou os vários resultados considerados típicos. Necessidade de anulação integral do julgamento, com a submissão do paciente a novo Tribunal do Júri, em relação a todos os delitos pelos quais foi pronunciado.
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