STJ, AgRg no REsp 1.859.352, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.09.2020: Não há falar em violação ao contraditório por imposição do arresto se ausente pedido indenizatório na denúncia. Os institutos são diferentes, e não se confundem. Com efeito, o arresto visa garantir a obrigação de reparar os danos gerados pela infração penal e, considerado seu caráter residual, as custas e despesas processuais, nos termos do art. 140 do CPP. Desse modo, o valor acautelado só pode ser mesmo estimado, uma vez que a consequência do dano pode variar entre a prática do crime e a execução civil da sentença penal. O instituto não se confunde com o comando processual do art. 387, inciso IV, do CPP, que possibilita ao Juízo, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vitima. Trata-se de faculdade do titular da ação penal. Assim, a omissão do pedido indenizatório na denúncia não acarreta a perda do direito de ser ressarcido pelo dano decorrente da infração final – efeito ope legis da sentença penal condenatória (art. 91, I, do CP). Ademais, ao fixar o valor indenizatório mínimo, nos termos do art. 387, IV, do CPP, o juízo penal já fixa o quanto devido, possibilitando a execução civil sem prévia liquidação – o que pressupõe a ampliação do contraditório ao valor efetivo do dano causado.
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