STJ, HC 297.551, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.03.2015: O delito consumado e a tentativa não são duas diferentes modalidades de delito, mas somente distintas manifestações de um único delito. Como o réu não se defende da capitulação da denúncia, mas do fato descrito na exordial acusatória, não há a nulidade prevista no art. 384 do CPP, visto que o magistrado limitou-se a dar definição jurídica diversa (crime tentado) da que constou na denúncia (crime consumado), aplicando pena menos grave.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.