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Gera nulidade meramente relativa o recebimento da denúncia antes da defesa prévia, devendo ser demonstrado eventual prejuízo

STJ, REsp 1.560.937, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.02.2015: A inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia depois da apresentação da defesa preliminar, constitui nulidade relativa e somente enseja o reconhecimento da nulidade do processo se demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa.

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