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Direito de voto das pessoas presas

TEDH, Caso Hirst vs. Reino Unido. Grande Seção, j. 06.10.2005, § 59 e seguintes: O direito de voto não é um privilégio. No século XXI, a presunção em um Estado democrático deve ser a favor da inclusão, por exemplo, pela história parlamentar do Reino Unido e de outros países onde a franquia foi gradualmente estendida ao longo dos séculos de seletos indivíduos, grupos de elite ou setores da população aprovados por aqueles que estão no poder. O sufrágio universal tornou-se um princípio básico. No entanto, os direitos políticos não são absolutos, havendo espaço para limitações implícitas e os Estados devem ter uma margem de apreciação nesta esfera.
A Corte reafirma que a margem nesta área é ampla. Existem inúmeras maneiras de organizar e gerir os sistemas eleitorais e uma grande variedade de diferenças, entre outras, no desenvolvimento histórico, na diversidade cultural e no pensamento político na Europa, que cabe a cada Estado contratante moldar na sua própria visão democrática.
Em particular, quaisquer condições impostas não devem prejudicar a liberdade de expressão do povo na escolha do legislador – ou seja, devem refletir, ou não ir contra, a preocupação de manter a integridade e eficácia de um procedimento eleitoral voltado para identificar a vontade do povo através do sufrágio universal. Por exemplo, a imposição de uma idade mínima pode ser considerada com o objetivo de garantir a maturidade daqueles que participam do processo eleitoral ou, em algumas circunstâncias, a elegibilidade pode ser orientada a critérios, como residência, para identificar aqueles com continuidade ou ligações estreitas ou uma participação no país em causa.
O presente caso destaca a situação do direito de voto dos prisioneiros condenados que estão detidos. A jurisprudência dos órgãos da Convenção aceitou, no passado, várias restrições a certas pessoas condenadas. Esta é, entretanto, a primeira vez que a Corte teve oportunidade de considerar uma privação geral e automática de presidiários.
O Tribunal começa por sublinhar que os presos em geral continuam a gozar de todos os direitos e liberdades fundamentais garantidos pela Convenção, exceto o direito à liberdade. Por exemplo, os presos não podem ser maltratados, submetidos a penas desumanas ou degradantes, possuem direito à liberdade de expressão, de praticar a sua religião, de acesso efetivo a um advogado, ao sigilo da correspondência etc. Quaisquer restrições a esses outros direitos devem ser justificadas.
O Tribunal observa que o requerente, condenado à prisão perpétua por homicídio, foi privado de seu direito de voto durante o período de detenção em razão de uma lei que se aplicava a pessoas condenadas e cumprindo pena privativa de liberdade. O Governo alegou que a medida visa a prevenção do crime e também reforçar a responsabilidade cívica e o respeito pelo Estado de Direito. A normativa questionada impõe uma restrição geral a todos os presos condenados, aplicando-se automaticamente, independentemente da duração da pena e da natureza ou gravidade da infração e das circunstâncias individuais.
O Tribunal entende que a restrição excede qualquer margem aceitável de apreciação, concluindo, portanto, que houve violação da Convenção.

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