STJ, AgRg no Hc 533.831, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020: A amizade íntima destacada no art. 254, inciso I, do Código de Processo Penal, é a intensa convivência, familiaridade e intimidade, a estreita proximidade, o profundo vínculo de bem-querença. Desse modo, a mera simpatia ou admiração e respeito profissional e intelectual, indicados em dedicatórias de obras acadêmicas, existentes entre o Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, autoridade excepta, e o ex-Juiz Sérgio Fernando Moro, não preenchem a hipótese de suspeição apontada. Não se verifica na atuação jurisdicional da autoridade excepta conduta ou decisão que aponte a existência de imparcialidade ou indisposição no tratamento conferido ao agravante e ao processamento das ações, dos recursos e dos incidentes em que ele figure ou haja figurado como parte processual ou interessado. As manifestações judiciais exaradas são proferidas pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão colegiado, de modo que, se as decisões indicassem imparcialidade no tratamento dispensado ao recorrente, seria o caso de reconhecer a imparcialidade de todos os Desembargadores Federais que a integram, expediente que, carecendo de qualquer elemento corroborativo, revela-se absolutamente fora de propósito.
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