STJ, REsp 1.824.457, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: O crime tipificado no art. 218-A do Código Penal consuma-se com a prática da conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso na presença de menor de 14 (catorze) anos, ou quando este é induzido a presenciar tais condutas, realizadas na intenção de satisfazer a lascívia do Agente ou de terceiro. É delito formal, não requerendo, para a sua consumação, que o agente atinja o seu intento de satisfazer a lascívia própria ou alheia ou mesmo que haja o comprometimento do menor. Contudo, a figura típica exige que a satisfação da lascívia seja dirigida ao menor, ou seja, é necessário que o agente busque a satisfação de seus intentos lascivos (ou de terceiro), no fato de que a conjunção carnal ou o ato libidinoso está sendo presenciado pelo menor de 14 (catorze) anos. No caso concreto, segundo o acórdão recorrido, não ficou provado que a presença da menor no local, enquanto ocorria a prática da conjunção carnal mediante violência, também teve por escopo a satisfação da lascívia do recorrido.
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