STJ, AgRg no Ag em REsp 1.700.717, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Dentre as novas medidas alternativas à prisão, apenas o recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, previstas nos incisos V e VII do art. 319 do CPP, se compatibilizam com o instituto da detração penal, ao passo em que as demais, de regra, por não consistirem em efetiva restrição de liberdade, não devem ser descontadas no tempo de condenação final.
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