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Competência da Justiça Militar para julgar civis

TEDH, Caso Ergín vs. Turquia. 4ª Seção, j. 04.05.2006, § 40 e seguintes: A Convenção não proíbe os tribunais militares de julgar acusações criminais contra membros do pessoal das Forças Armadas, desde que as garantias de independência e imparcialidade sejam observadas. No entanto, é diferente quando a legislação nacional confere poderes a este tipo de tribunal para julgar civis em matéria penal. A Corte observa que não se pode argumentar que a Convenção exclui absolutamente a competência dos tribunais militares para conhecer de casos envolvendo civis. No entanto, a existência de tal jurisdição deve ser examinada de forma particularmente rigorosa. Esta preocupação, que se aplica ainda mais no caso de um tribunal composto exclusivamente por magistrados militares, leva o Tribunal a afirmar que o fato de tais tribunais decidirem sobre acusações criminais contra civis pode ser considerado em conformidade com o artigo 6º apenas em circunstâncias excepcionais.
O poder da justiça penal militar deve ser estendido aos civis somente se houver razões imperiosas que justifiquem tal situação e isto com uma base jurídica clara e previsível. A existência de tais razões deve ser demonstrada em cada caso concreto. A atribuição de certas categorias de crimes aos tribunais militares feitos em abstrato pela legislação nacional não é suficiente.
Embora os tribunais militares possam respeitar as normas da Convenção na mesma medida que os tribunais comuns, as diferenças de tratamento relacionadas com a sua natureza e finalidade (ver parágrafo 45 acima) podem dar origem a um problema de desigualdade perante os tribunais, que deve ser evitado conforme tanto quanto possível, especialmente em matéria penal.
Por fim, as situações em que um tribunal militar exerce jurisdição sobre um civil por atos dirigidos contra as forças armadas podem suscitar dúvidas razoáveis ​​quanto à imparcialidade objetiva de tal tribunal. Um sistema judicial em que um tribunal militar é chamado para julgar uma pessoa não militar pode facilmente ser visto como destruindo a distância necessária entre o tribunal e as partes no processo penal, mesmo que existam medidas de proteção suficiente para garantir a independência desta jurisdição.

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