STJ, AgRg no REsp 1.787.229, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Não há ilegalidade na imposição de regime inicial semiaberto ao réu reincidente e com maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 anos, nos termos dos arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º e 59 do Código Penal.
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