STJ, HC 612.514, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: O decurso de cerca de duas horas além do prazo de 24h para a homologação do flagrante não é suficiente para ensejar a revogação da prisão. A irregularidade encontra-se superada pela superveniência de novo título judicial a amparar a custódia – decreto de prisão preventiva.
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