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Valoração do silêncio do réu

TEDH, Caso John Murray vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 08.02.1996, § 45 e seguintes: Não há dúvida de que, embora o art. 6º da Convenção não os mencione expressamente, o direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial e o direito de não contribuir para sua autoincriminação são padrões internacionais geralmente reconhecidos, que estão no cerne do conceito de julgamento justo. Ao proteger o acusado da excessiva coerção por parte das autoridades, essas imunidades ajudam a evitar erros judiciais e a garantir o resultado projetado pelo art. 6º. O Tribunal entende que não é necessário realizar uma análise do alcance destas imunidades e, em particular, o que constitui, neste caso, “coerção indevida”. A questão aqui em jogo é se essas proibições são absolutas, no sentido de que o exercício por um acusado do direito de permanecer em silêncio nunca poderia ser usado em sua desvantagem no julgamento ou se, em certas circunstâncias, informar ao réu que seu silêncio pode ser usado contra ele deve sempre ser considerado como “coerção indevida”.
Por um lado, é manifestamente proibido basear uma condenação exclusiva ou essencialmente no silêncio do acusado ou na sua recusa em responder a perguntas ou em depor. Por outro lado, é igualmente óbvio que estas proibições não podem impedir que o silêncio do interessado seja levado em conta em situações que requerem uma explicação da sua parte. Onde quer que a linha de demarcação esteja entre esses dois extremos, segue-se dessa interpretação do direito de permanecer calado que a questão de saber se esse direito é absoluto deve ser respondida negativamente.
Não se pode, portanto, dizer que a decisão de um acusado de permanecer calado durante o processo deva necessariamente ser desprovida de implicações.

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