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Impossibilidade de o juiz reconhecer agravante não debatida no júri

STJ, AgRg no HC 580.498, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Com o advento da Lei n. 11.689/2008 – a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri –, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, “b” do Código de Processo Penal. No caso, não houve menção à folha de antecedentes criminais do paciente, a justificar o reconhecimento da agravante da reincidência.

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