STF, AgRg no HC 186.049, Rel. Min. Robero Barroso, 1ª Turma, j. 17.08.2020: A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
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