STJ, HC 582.937, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Necessário o reconhecimento de injustificada e indevida delonga para a conclusão do feito. O réu está preso cautelarmente há quase 3 anos e não há previsão para submissão do acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença. Ordem concedida para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da custódia cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com imposição de cautelas.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.