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Policial como jurado

TEDH, Caso Hanif e Khan vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 20.12.2011, § 138 e seguintes: A Corte recorda que é de fundamental importância em uma sociedade democrática que os tribunais inspirem confiança ao público e, sobretudo, no que se refere ao processo penal, aos acusados. Um tribunal, incluindo o júri, deve ser imparcial tanto de um ponto de vista objetivo quanto subjetivo. A imparcialidade pessoal de um juiz ou membro do júri deve ser presumida até que haja prova em contrário. Embora a necessidade de garantir um julgamento justo possa, em certas circunstâncias, exigir que um juiz exonere um jurado individual ou um júri inteiro, deve-se reconhecer que esse nem sempre será o único meio de atingir esse objetivo, de modo que eventualmente a presença de garantias adicionais será suficiente.
Deixando de lado a questão de saber se a presença de um policial no corpo de jurados é compatível com a CEDH, onde há um conflito importante em relação às provas e o policial-jurado conhecia pessoalmente um policial-testemunha que forneceu provas relevantes, as instruções do júri e as advertências judiciais são insuficientes para prevenir o risco de o jurado poder, ainda que inconscientemente, favorecer as provas da polícia. Consequentemente, o Tribunal considera que houve uma violação ao art. 6.1 da CEDH, uma vez que o recorrente não foi julgado por um tribunal imparcial.

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