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Revisão periódica da prisão preventiva e contemporaneidade

STJ, AgRg no HC 591.512, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão periódica), não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional.

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