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Agravante em crimes culposos

STF, HC 120.165, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.02.2014: Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente ou do grau de sua culpa, de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valorização de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem.

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