STJ, RHC 7.622, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 26.08.1998: A expressão “logo após” permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas, inclusive ao repouso noturno até o dia seguinte, se for o caso.
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